Regimento


Regimento

REGIMENTO INTERNO do
Condomínio Residencial Village das Artes

A Comissão de Representantes do Residencial Village das Artes - eleita na Assembleia Geral, aos seis de maio de 2010, nos termos da Carta de Convocação enviada via postal com AR (Aviso de Recepção) – aprovou em 16 de fevereiro de 2012 este Regimento Interno que tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Condomínio, complementando e na conformidade com o que determina a Lei nº. 4.591 de 16.12.1964 e 10.406 de 10.01.2002 e outras posteriores, como também as determinações da Convenção Condominial. Este Regimento se reveste de poderes até a Assembleia Geral Ordinária vier a aprovar um texto por escrito com esta finalidade específica, com um conjunto de assinatura de titulares de direitos, que representem no mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

CAPITULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º Os apartamentos que formam o residencial Village das Artes destinam-se exclusivamente à moradia; sendo vetado seu uso para fins comerciais. A beleza do residencial deverá ser preservada por todos por se tratar de um condomínio privado. A finalidade do condomínio é assegurar aos proprietários a preservação, o uso e o gozo saudável das áreas comuns a todos os seus integrantes, na fiel observância da Lei do Condomínio.

Artigo 2º O ingresso de pessoas não integrantes do condomínio deve ser feito mediante identificação prévia com os porteiros. Além disso, será também necessária autorização pelo condômino dos seus convidados.

Artigo 3º Os porteiros devem indagar sobre o destino das pessoas que desejarem ingressar no condomínio e devem impedir a entrada das não autorizadas ou não convidadas pelos condôminos ou mesmo, a critério da comissão representativa do condomínio, aquelas consideradas indesejadas.

Artigo 4º O condomínio residencial é representado pela Comissão Representativa, composta pelos seguintes órgãos:
I- Assembleia Geral
II- Conselho Executivo
III- Conselho Administrativo
IV- Conselho Fiscal
V- Conselho de Eventos e Lazer


Parágrafo Único: Compete à Comissão Representativa:
a) Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por este regimento e demais atribuições legais;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que diz respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei e no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia geral;
f) prestar contas à assembleia do condomínio;
g) delegar funções administrativas à pessoas de confiança e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 5º Não será permitido o ingresso no condomínio de pedintes, feirantes, vendedores ambulantes, representantes de instituições filantrópicas ou religiosas, sem a devida autorização do condômino.

Artigo 6º A recepção das correspondências é de responsabilidade do serviço de portaria. A entrega será feita diariamente de forma e horário pré-estabelecido pela administração.

Artigo 7º A coleta do lixo é de responsabilidade dos condôminos, sendo feita diariamente de forma e em horário pré-estabelecido pela administração.

Artigo 8º As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicados em livro próprio, da posse da portaria, e dirigidas à comissão representativa dos moradores que tomará as medidas cabíveis.

Artigo 9º Os horários de silêncio são aqui definidos como:
a)  Segunda a sexta, sábado, domingo e feriado – das 22:00 às 07:00 horas;
Parágrafo Único: Não será permitido o uso de som de qualquer natureza (automotivo, residencial, instrumento, etc.), que venha perturbar a paz individual e coletiva, sendo passível de multa prevista neste regimento.

Artigo 10º O condômino será sempre responsável por qualquer dano ocasionado por ele, seus dependentes ou convidados, nas áreas comuns do condomínio, devendo ressarcir financeiramente o(s) dano(s) causado(s).

CAPITULO II

São Direitos dos Condôminos

Artigo 11º Usar, gozar e dispor de sua respectiva unidade residencial como seu direito privado, dispondo também das áreas de uso comum do condomínio, observadas as condições previstas nesse regimento interno.
Artigo 12º Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio, disponível na portaria.
Parágrafo Único: É direito do condômino votar e ser votado, desde que esteja adimplente com as taxas de condomínio. Cada unidade residencial terá direito a um único voto. O condômino poderá ser representado por procuração e, em caso de locação, o locador poderá ser autorizado a votar, mediante procuração do locatário.

CAPITULO III

São Deveres dos Condôminos

Artigo 13º Conhecer, cumprir e fazer cumprir as Leis, a Convenção do Condomínio, este Regulamento Interno, as decisões administrativas do síndico e, ainda, as deliberadas em Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias;

Artigo 14º Realizar pontualmente o pagamento das taxas do condomínio. A inadimplência impossibilitará o uso do salão de festas, além de acarretar na incidência de multa e protesto em cartório dos títulos vencidos, além das demais penalidades previstas neste regimento;

Artigo 15º Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva Taxa Condominial e da Taxa de Melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns;

Artigo 16º Comunicar, por escrito, com a assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel, a data e hora da entrada de caminhões de mudança com antecedência de 24 horas. Serão permitidas mudanças todos os dias da semana, incluindo os domingos e feriados, desde que obedecido o horário compreendido entre às 08:00 e 18:00 horas.
Parágrafo Único: Para a saída definitiva da unidade residencial, o condômino ou a este equiparado (promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas) deverá quitar todo e qualquer débito existente; e, caso não o faça, não será permitida a entrada do novo morador sem que o referido débito seja pago. Se novo proprietário, deve apresentar a documentação de transmissão e posse da unidade.

Artigo 17º Permitir a entrada do síndico, membros de conselho ou do zelador, para inspeções relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em sua unidade autônoma;

Artigo 18º Não guardar em sua unidade autônoma ou área de estacionamento materiais com perigo potencial ou, ainda, quantidade elevada de substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos à saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos; ou, ainda, instalações e equipamentos que acarretem o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do condomínio;

Artigo 19º Informar imediatamente ao síndico ou zelador a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma;

Artigo 20º Tratar com urbanidade e respeito os funcionários do condomínio e membros da administração, a vizinhança e os próprios familiares. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida à portaria ou ao colegiado gestor, e registrada no livro ocorrências disponível na portaria.

Artigo 21º Cumprir, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade e decência, e fazer com que tais valores sejam seguidos por seus empregados;

Artigo 22º Quando promover reformas em sua unidade residencial, o condômino deverá:
a) notificar com antecedência ao síndico acerca da natureza dos serviços a serem realizados, e assinar o Termo de Responsabilidade em relação aos serviços realizados na propriedade;
b) fornecer antes do início das obras, relação dos operários, contendo nomes e documentos pessoais; assim como estabelecer um responsável pela obra na sua ausência. Todos os operários serão identificados diariamente pela portaria antes do ingresso no condomínio, por meio de documentos de identificação, cuja cópia ficará retida na portaria;
c) os serviços deverão ser executados conforme a seguir:
1. Segunda a sexta-feira - das 7:00 às 18:00 horas;
2. Os horários deverão respeitar o descanso das 12:00 às 14:00 horas;
3. Não será permitida, em hipótese alguma, realização de serviços aos sábados, domingos e feriados.
d) No caso de instalação de mecanismos de proteção e grades de janelas e portas eles poderão ser usados desde que obedecendo à padronização determinada pela administração;
e) Quaisquer materiais de construção e/ou equipamentos deverão ser recebidos e conferidos pelo responsável da obra, não sendo permitido delegar essa função a quaisquer dos funcionários do condomínio;
f) Todos os materiais de construção e equipamentos devem ser levados diretamente para a unidade residencial, evitando colocá-los nas áreas comuns. Se, mesmo assim, houver a necessidade de fazer a colocação do material na área coletiva, o condômino deverá removê-la em no máximo 24 horas, armazenando-a na sua área privativa.
g) A não retirada pelo morador e efetuada pela administração será cobrada nas taxas condominiais da unidade, adicionando-se as custas pelo serviço remoção e uma multa de 25% da Taxa Condominial, além das demais penalidades pertinentes;
h) Os entulhos e materiais deverão ser mantidos dentro da área privativa do condômino até serem transportados, ficando sua remoção por conta exclusiva do condômino;
i) Manter as áreas comuns próximas às unidades em reforma sempre limpas;
j) Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, quer nas dependências do condomínio ou em bens de terceiros, será de exclusiva responsabilidade do condômino. Na eventualidade da constatação de danos ao patrimônio comum ou de terceiros, o ressarcimento devera ocorrer imediatamente;
k) Promover, às suas custas, os reparos nas instalações internas, privativas, de água, eletricidade, gás e esgotamento;

§ 1º Fica proibido alterar a pintura e aspecto externo da unidade habitacional, e instalar toldos, faixas, placas, cartazes e aparelhos de ar condicionado fora das caixas apropriadas, e outros que possam alterar sua estética externa;

§ 2º Fica proibido modificação a estrutura física das unidades residenciais, tais como alteração, demolição e construção de paredes em alvenaria, gesso ou qualquer outro material.

Artigo 23º Zelar pela boa conservação de todos os materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio do condomínio.

Artigo 24º Zelar pela manutenção do jardim, passeios, escadaria e corredores dos blocos de apartamentos.

Artigo 25º Zelar pelo asseio e segurança do condomínio, depositando lixo e fazendo varredura nos locais e horários pré-estabelecidos, depois de perfeitamente acondicionados em sacos plásticos, próprios para tal fim.

Artigo 26º Estender roupas em varais localizados internamente na residência, de forma que não fiquem expostas. As roupas devem ser colocadas nos estendedores próprios.

Artigo 27º Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regulamento, e, também, fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo;

Artigo 28º. Aqueles que não residem nas unidades de sua propriedade no condomínio, e manterem desocupada de pessoas, deverão comunicar à Administração o seu domicílio para envio de correspondências tais como: taxas condominiais, rateios, convocações para assembléias, etc.
Parágrafo Único Não o fazendo, não poderão alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo.

Artigo 29º Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes, visitantes, ou animais às coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados intencionalmente ou por conta de negligência, imperícia ou imprudência.

Artigo 30º Fazer o prévio cadastro de empregados domésticos e prestadores de serviços, eventuais ou não, para ter acesso ao Condomínio. Estes devem exibir documento de identificação na portaria, e autorizar a inspeção de veículos ou volumes.
Parágrafo Único: Os prestadores de serviços só podem adentrar no Condomínio, com autorização verbal ou por escrita do morador. Em caso de dúvida, poderá ser exigido pelo porteiro, síndico, zelador, ou outro responsável, o reconhecimento da firma do outorgante na autorização.

Artigo 31º Retirar encomenda(s) na portaria do Condomínio, exceto quando houver prévio cadastro do prestador de serviço e Termo de Responsabilidade assinado pelo morador contratante do serviço. 

Artigo 32º Em caso de viagens ou ausências prolongadas dos condôminos, fechar os registros de água, gás, deixando com a administração o endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.

CAPÍTULO IV
Das Proibições aos Condôminos

Artigo 33º Fica expressamente e terminantemente proibido:

a) Jogar cigarros, charutos, papéis, alimentos e outros objetos pelas janelas, ou ainda, no piso das dependências comuns;

b) Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas e utensílios em janelas e sacadas, nas quais também não poderão ser instalados antenas ou acessórios externos à área interna do apartamento;

c) Utilizar empregados do condomínio para serviços particulares, durante horário de trabalho no condomínio;

d) Permanecer na guarita/portaria pessoas estranhas, às quais não estejam em serviço naquele local;

e) Sobrecarregar a estrutura e lajes do apartamento ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns do bloco predial;

f) Depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos objetos que possam congestionar os encanamentos;

g) Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma e depositar em local determinado para tal, dentro do horário previsto para coleta;

h) Deixar de acondicionar em recipientes adequado vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;

i) Deixar objetos ou plantas defronte aos medidores de água, luz e gás;

j) Instalar e manter “piscinas” nas áreas comuns, e com capacidade superior a 200 litros na área interna, de modo a não gerar sobrepeso na laje;

k) Fazer uso de botijão de gás ou quaisquer outros combustíveis para alimentação de seu fogão ou equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do condomínio. Salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa verificação;

l) Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providencias por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos;

m) Manter ou guardar bicicletas ou similares em quaisquer das áreas comuns do condomínio, exceto quando existir um bicicletário para este fim;

n) O manuseio dos cabos destinados à transmissão de sinal de TV/satélite que for comum aos condôminos;

o) Promover o uso dos ralos destinados à captação de águas pluviais nas áreas comuns a qualquer outro fim que não o de sua função. Exemplo de uso proibido: destinação de esgoto, fezes humanas ou de animais, etc.

p) Interferir no paisagismo do condomínio, promovendo o plantio, retirada ou remanejamento das plantas existentes; pois tal serviço fica a cargo do serviço de jardinagem.

CAPÍTULO IV
Do Tráfego de Veículos

Artigo 34º Todos os veículos de propriedade de condômino deverão ter afixado, em local visível no pára-brisa dianteiro, um adesivo para identificá-lo prontamente na portaria. Este deverá adequar-se às futuras formas de identificação a serem definidas. 

Artigo 35º O adesivo de identificação deve ser devolvido, ainda que danificado, quando da troca ou venda do veículo. 

Artigo 36º Não é permitido o ingresso de veículos pesados (exceto quando conduzindo carga destinada a condômino) e veículos coletivos. Os automóveis de visitantes terão os números das placas anotadas pelo porteiro, constando também o nome do responsável. Só será permitido o acesso de veículos com carga máxima total de 5 (cinco) toneladas.

Artigo 37º Os veículos de aluguel (taxi, moto-taxi) somente poderão entrar no condomínio quando conduzindo condôminos, convidados de condôminos ou quando tiverem sido chamados a prestar serviços a condôminos, mediante aviso prévio à portaria.

Artigo 38º O condômino é sempre responsável pelas infrações cometidas pelos veículos de sua propriedade ou de seus convidados, respondendo pelas multas.

Artigo 39º Nas vias internas do condomínio, a velocidade máxima permitida é de20 km/h, respeitadas as demais regras de trânsito.

Artigo 40º Não é permitido utilizar as pistas de rolamento do condomínio para pratica de treinamento e/ou aprendizagem de condução de veículos motorizados.

Artigo 41º O condômino deve sempre restringir o estacionamento dos veículos dos seus convidados à sua vaga na área de estacionamento, se esta estiver enumerada e for de uso particular.

Artigo 42º É proibida a lavagem de veículos nas áreas comuns.

Artigo 43º É proibido o uso abusivo da buzina e do som dos veículos.

CAPITULO V
Da Permissão de Cria de Animais Domésticos pelos Condôminos

Artigo 44º Não é permitida a criação de animais de grande porte e de raças caninas consideradas de ataque e comportamento agressivo, salvo quando se tratar de animais adestrados, ou com o objetivo de servir de guia para deficientes visuais, com a devida documentação comprobatória.

Artigo 45º Os animais domésticos de pequeno e médio porte, com temperamento dócil e que não perturbe o sossego do condomínio, autorizados pelo IBAMA, serão limitados a 2 (dois) por unidade residencial.

Artigo 46º Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio, o animal deverá fazer uso de coleira, guia e focinheira (conforme lei);

Artigo 47º Não é permitido que o condômino ou responsável pelo animal os leve para defecar ou urinar nas vias, passeios, áreas comuns e privativas dos moradores. No entanto, por precação, deverá levar consigo sacos plásticos para recolher as fezes e outras sujeiras provocadas pelo animal, destinando-as a locais apropriados (lixeiras).  Os proprietários dos animais deverão limpar imediatamente a área, na eventualidade dessas ocorrências.

Artigo 48º O acesso dos animais, mesmo acompanhado de seus respectivos proprietários, não é permitido nas áreas dos quiosques, parques infantis e salão de festas. Quaisquer danos que eles venham causar são de responsabilidade dos seus responsáveis.

CAPITULO VI
Da Utilização do Salão de Festas

Artigo 49º O uso desta área é exclusivo do condômino e sua família, que sejam residentes no condomínio; assim como as dependências que poderão ser construídas futuramente no Condomínio Residencial Village das Artes.

Artigo 50º Fica vetada a utilização do salão de festas por quaisquer parentes e amigos, não moradores do condomínio; estando o condômino sujeito a suspensão do uso, caso seja descumprida esta norma. Caso ocorram reincidências, o condômino será notificado e poderá perder o direito de uso por até 2 (dois) anos.

Artigo 51º Fica proibido o aluguel do salão de festas para terceiros.

Artigo 52º O condômino terá que agendar previamente a sua festa com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo 3 (três) meses; sendo aceita excepcionalidade em caso de vaga não preenchida anteriormente e com previa autorização ou recusa justificada pela Comissão Representativa dos Moradores. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia e hora, não haverá preferência e sim ordem de reserva.

Artigo 53º Só serão agendadas festas no salão de festas mediante assinatura de Termo de Responsabilidade junto ao Conselho de Eventos, para resguardar que na existência de qualquer dano às dependências do condomínio ou a terceiros serão ressarcidos de possíveis prejuízos a serem cobrados em boleto bancário junto à mensalidade do condomínio.

Artigo 54º Ao promover um evento, o condômino deixará junto ao Conselho de Eventos e à Portaria, uma lista com o nome de todos os convidados, que só poderão ter acesso ao condomínio mediante apresentação de documentos de identificação e convite.

Artigo 55º As pessoas responsáveis em organizar e servir o evento só terão acesso às dependências do condomínio mediante apresentação de uma autorização expedida pela comissão de organização de eventos do condomínio.

Artigo 56º O condômino que desejar utilizar estes espaços na promoção de suas festas deverá manter uma pessoa na portaria, pelo tempo necessário, para confirmar a identificação dos convidados, fazer o controle de acesso ao condomínio e cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Condomínio; além de auxiliar na inspeção periódica das áreas adjacentes ao salão de festas, não permitindo a circulação dos convidados nas demais áreas comuns e fazendo cumprir as normas gerais do condomínio, as quais já tem conhecimento. Tal decisão visa não prejudicar as atividades regulares dos funcionários do condomínio em serviço, tampouco os direitos e segurança dos outros condôminos nestes dias.

Artigo 57º Será facultado ao serviço de portaria do condomínio, no intuito de resguardar a segurança de todos e a integridade do patrimônio, a revista externa dos veículos, para assegurar que só terão acesso às dependências do condomínio aqueles que efetivamente tiverem seus nomes na lista de convidados. Em seguida, os veículos serão conduzidos para a área externa do condomínio, sendo permitida a entrada somente para os veículos que estejam conduzindo pessoas com necessidades especiais apenas para o embarque e desembarque.

Artigo 58º O condômino é responsável por qualquer dano ou ação indevida que seus convidados vierem a provocar enquanto estiverem nas dependências do condomínio.

Artigo 59º O condômino deverá estar ciente que seus convidados deverão restringir sua movimentação ao salão de festas, ficando o condômino responsável pelas suas ações dos seus convidados enquanto estiverem dentro do condomínio.

Artigo 60º O condômino que desejar fazer uso deste do Salão de Festa e o que for passível de agendamento deverá estar quites com a mensalidade do condomínio.

Artigo 61º Ficará restrito o número de convidados para festas particulares no salão em 50 (cinqüenta) pessoas, e o horário de realização da mesma se limitará impreterivelmente, até as 22 horas;

Artigo 62º Poderá promover atividades sociais, festas de aniversário e atividades organizadas pelo próprio conselho do condomínio com renda revertida para o mesmo. Não serão permitidas festas de formatura, confraternizações de empresas, festas de escolas, bazares beneficentes, atividades profissionais e mercantis, atividades político-partidárias, religiosas, e jogos considerados "de azar" pela legislação pertinente; e outros que não se compatibilizem com a filosofia e o objetivo do uso destas dependências no condomínio.

Artigo 63º Nos dias 1º de janeiro, Carnaval, Sábado de Aleluia, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festas Juninas, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, véspera e dia de Natal e 31 de dezembro a prioridade do uso do Salão de Festas e das Quadras Esportivas é do condomínio, para a promoção de confraternização para todos os seus integrantes. Excepcionalmente, no dia 31 de dezembro, o horário para utilização do Salão de Festas e Quadras Esportivas será até as 02:00 horas do dia 1º de janeiro. Entretanto o nível de ruído deverá ficar restrito à área do Salão e obedecer à lei do silêncio, especialmente após as 22 horas.

Artigo 64º O salão será recebido pelo requisitante às 10 (dez) horas da manhã do dia do evento, e deverá ser entregue às 9 (nove) horas da manhã do dia seguinte.

Artigo 65º O locatário ficará responsável pela remoção de quaisquer equipamentos (bem como mesas e cadeiras) trazidos ao condomínio até o horário da entrega; deixando o mesmo em condições de realização da faxina. O requisitante deverá fornecer todo o material de higiene dos sanitários anexos ao Salão.

Artigo 66º É terminantemente proibido a realização de churrascos ou qualquer outra situação que coloque em risco ou cause danos ao salão, por exemplos: fogueiras, rapel, fogos de artifício, etc. Sendo também proibido colar, grudar qualquer tipo de objetos em paredes, portas, janelas, pilares ou grades do salão de modo que manche ou degrade a pintura original.

Artigo 67º Fica proibido jogar objetos como bitucas de cigarros, copos, confetes, serpentinas fora da área do salão de qualquer forma. Estando o condômino responsável em retirar todo e qualquer lixo que os seus convidados jogarem nas ruas do condomínio durante e após a festa.

Artigo 68º Não será permitido a utilização de aparelhos de som de veículos, nem o uso de som profissional ou bandas no salão de festas, enquanto não for realizada obra de acústica no mesmo.

Artigo 69º O condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no salão, bem como por quaisquer incidentes causados ou decorrentes do evento antes, durante ou após o mesmo.

Artigo 70º É proibido deixar os carros dos convidados nas dependências do condomínio; havendo tolerância de 5 (cinco) minutos para embarque e desembarque de idosos, crianças de colo e deficientes no interior do condomínio. Para carga e descarga de material para festa o tempo também é de 30 (trinta) minutos. Após este período o veículo deverá permanecer fora das dependências do condomínio. O condomínio não se responsabilizará pela segurança dos veículos dos convidados estacionados na área externa do mesmo.

CAPITULO VII
Da Utilização das Quadras Esportivas e Parque Infantil

Artigo 71º O horário para utilização das quadras, causando ruídos em alturas moderadas, será a partir das 07:00h até as 22:00h. Os usuários não poderão continuar nas dependências das quadras após este horário.

Artigo 72º O número máximo de convidados para a utilização da quadra é de 10 pessoas, sendo obrigatória a presença de condômino nesta situação; entretanto, qualquer morador terá preferência de uso da quadra. Os convidados deverão ter seus nomes apresentados em lista prévia na portaria e não será permitida a entrada de convidados no condomínio cujo nome não conste na lista.

Artigo 73º Ao usar a Quadra Esportiva, cada morador é responsável pela própria integridade física; devendo ponderar os riscos a que se expõe, principalmente no uso das áreas comuns;

Artigo 74º Fica proibido qualquer uso da quadra que possa danificar o piso ou a grade (ex. skate, patins, bicicletas...);

Artigo 75º O morador fica responsável pelo ressarcimento de qualquer dano causado aos equipamentos existentes no condomínio, adicionando-se uma multa de 20% ao prejuízo causado.

Artigo 76º Deverá ser respeitada a tabela de horários para o uso da quadra desenvolvida pela comissão responsável.

Artigo 77º É proibido ao condômino conceder autorizações para que pessoas das suas relações, não integrantes de seu grupo familiar residentes no condomínio, frequentem permanentemente, sem a sua companhia, as áreas comuns do condomínio, notadamente as áreas destinadas à recreação e esportes.

Artigo 78º Serão permitidas atividades de caráter esportivo ou cultural nas áreas comuns desde que patrocinadas pela administração.

Artigo 79º O playground é limitado ao uso de crianças com até 10 (dez) anos de idade, acompanhadas ou não pelos responsáveis. A responsabilidade pelos menores, inclusive nas áreas comuns, é total e absoluta dos pais os responsáveis.

Artigo 80º A aceitação incondicional destas normas por parte do condômino condicionará o uso dessas áreas comuns no condomínio.

CAPITULO VIII
Das Penalidades

Artigo 81º O condômino que violar as disposições legais (Leis 4.591/64 e 10.406/02), a convenção, este regulamento interno, bem como as deliberações em A.G.O. e A.G.E., ficará sujeito à sanção punitiva.

§ 1º. Os pagamentos de multa não abstêm o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei.

§ 2º. As penalidades para infração à Convenção e/ou Regulamento ficam estipuladas, proporcionalmente à gravidade da mesma:

a) Notificação sancionadora formalizada textualmente nas infrações consideradas de gravidade leve pelo Síndico e Conselheiros;

b) Pena de suspensão ou proibição indefinida da locação ou uso de qualquer área comum. No caso do uso do Salão de Festas, no curso do evento, poderá o corpo diretivo tomar atitudes que visem o pleno cumprimento das normas, como, por exemplo, promover o desligamento das chaves gerais de energia caso o locatário esteja ultrapassando os limites de som determinados neste.

c)  40% (quarenta por cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio, nas infrações consideradas médias e graves pelo Síndico e Conselheiros;

d) 80% (oitenta por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência, seja qual for à infração, similar ou não à primeira, de natureza leve, média ou grave, assim considera pelo Síndico e Conselheiros;

e) 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) caso o condômino reincida pela segunda ou mais vezes, seja qual for à infração, similar ou não de natureza leve, média ou grave, assim considerada pelo Síndico e Conselheiros.

Artigo 82º A multa será imposta pelo Síndico Geral, confirmada pelos Conselho, e será cobrada juntamente com a contribuição condominial da unidade ao qual o infrator está vinculado, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer somente na primeira Assembleia Geral após a infração. A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

Artigo 83º Havendo interesse de o infrator recorrer à Assembleia para se defender, deverá comunicar ao síndico por escrito e com a máxima urgência a fim de que seja incluída sua reivindicação na pauta;

Artigo 84º Não havendo interesse em se defender na primeira Assembléia, ou havendo, mas não comparecendo no dia e hora marcados, considerar-se-á a multa líquida, certa e exigível, não havendo mais possibilidade de recurso para qualquer Assembleia.

Artigo 85º Não acarreta efeito suspensivo quanto a pagamento da multa, o fato de o infrator solicitar por escrito o direito de se defender em Assembléia, persistindo a obrigação de pagar a multa e o direito de ser reembolsado, caso não seja ratificada.

Artigo 86º Fica expressamente proibido o uso do Salão de Festas para os Condôminos proprietários ou a estes equiparados, moradores em qualquer condição (inquilino, comodatário, etc.) e seus familiares, caso esteja em atraso com o pagamento da taxa condominial, rateios, multas, etc.

Artigo 87º O condômino que tiver comportamento antissocial, ou seja, aquele que se opõe ao convício social, que é contrário à organização, costumes ou interesse da sociedade e gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, será constrangido a pagar multa correspondente a 5 (cinco) valores atribuídos à contribuição para as despesas condominiais, independente de deliberação assemblear (§ único, art. 1.337 do NCC).

Artigo 88º Outras penalidades previstas em lei, serão aplicadas se não contrariarem nenhum dispositivo legal.

Artigo 89º Os valores das multas serão cobrados através do meio de cobrança das despesas condominiais, com data e vencimento no mês subsequente à infração.


CAPITULO IX
Disposições Finais

Artigo 90º Os casos omissos neste regulam/ento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, composto pelo Síndico e Conselheiros e, se necessário, pela Assembléia específica para tal fim.

Artigo 91º O presente regimento interno não implica em renuncia ao que estiver disposto na Convenção, prevalecendo este instrumento sobre aquele, nas questões que forem suscitadas e em outras disposições sobre direito e obrigações dos condôminos, estabelecidos no mesmo, eventualmente não prevista neste regimento, e em outros aprovados em assembleia.

Artigo 92º A Comissão Representativa dos Moradores fica autorizada a tomar as providencias cabíveis de suas atribuições e respeitando o regimento e a convenção, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente.

Artigo 93º A Comissão Representativa dos Moradores é o órgão incumbido de analisar e justificar eventuais dúvidas de interpretação às normas, sem prejuízos das prerrogativas legais.

Artigo 94º O presente regimento poderá ser revisado nas assembléias gerais.

Artigo 95º As infrações a este regimento serão punidas com multas, conforme valores previstos em artigo apropriado deste.

Artigo 96º Não será aceito em qualquer hipótese, por quem quer que seja - condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio -, alegação de desconhecimento das normas estabelecidas neste regulamento.

Fica eleito o fórum de Maceió-AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas das disposições convencionais, regimentais e regulamentares.


Maceió, 15 de fevereiro de 2012

Um comentário:

  1. Bom pessoal venho aqui mais uma vez para falar a respeito do Blog, o blog foi criado no intuito de facilitar a vida dos moradores do Village das Flores, foi tomado como base um blog de outro condomínio no padrão do nosso, existem informações que ainda não foram atualizadas como por exemplo o regimento interno, então caso vocês tenham dúvidas podem entrar em contato, que procuraremos o quanto antes esclarecerem vocês, no mais queria aproveita para agradecer o envolvimento e interesse de todos no melhor para o nosso condomínio.

    Obrigado a todos.

    Felipe Moura
    Comissão Representativa

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